terça-feira, 11 de outubro de 2011

O celular e o professor




O uso do aparelho celular durante as aulas configura-se um ato de indisciplina. É proibido por lei. Na verdade, nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata de uma regra básica de educação. O pais devem ser responsabilizados por isso, antes de presentear o filho com o celular, ensinar as regras básicas de educação.


Autor: Luiz Antonio Miguel Ferreira [1]
Foi notícia, recentemente, o caso de violência praticada por um aluno contra uma professora, uma vez que a mesma o repreendeu pelo uso de aparelho celular, durante a aula. A professora foi agredida com chutes e agressões na cabeça, por semelhante conduta profissional. Depois de o celular tocar por quatro vezes, ela pegou o aparelho e o levou à diretoria, fato que motivou a agressão por parte do aluno. O adolescente foi suspenso das aulas por três dias e responderá pelo ato infracional praticado perante a Vara da Infância e da Juventude, podendo sofrer uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pobre professora, agredida, por desempenhar, de maneira exemplar, o seu mister e por fazer cumprir a lei. Sim, porque, no Estado de São Paulo, vigora a Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, que foi regulamentada pelo Decreto n. 52.625, de 15 de janeiro de 2008, estabelecendo a proibição, durante o horário das aulas, do uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Na verdade, nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata de uma regra básica de educação, ou seja, não utilizar o aparelho celular durante as aulas, peças de teatros, cinemas, cultos e missas, palestras etc. No entanto, por carência de formação familiar, a lei vem reforçar a necessidade de se cumprir esta norma geral de convivência e disciplina.
A professora agiu dentro da maior legalidade possível. A retirada do aparelho celular, que esta sendo utilizado indevidamente, é um ato necessário e legal para o bom desempenho das atividades docentes. Não há como conciliar-se o desenvolvimento das aulas com o uso do aparelho celular, durante a realização das mesmas. Pode-se, num primeiro momento, retirá-lo e deixá-lo na própria sala de aula, onde o aluno poderá reavê-lo, quando do término das atividades. Em caso de reincidência, pode ser retirado e levado à diretoria, fazendo com que o aluno o retire após todas as aulas. E, na hipótese de continuidade de tal conduta, existe a possibilidade de retirada do aparelho e entrega, pela diretoria, somente a um dos pais ou responsáveis, que tomará, formalmente, ciência da conduta irregular do filho e da necessidade de intervir, para que a mesma não se repita.
O uso do aparelho celular durante as aulas configura-se um ato de indisciplina, que precisa ser devidamente coibido pela direção escolar. Para que isso ocorra, deve a direção da unidade escolar: I – adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização; II – disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; III – garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição (art. 2º do Decreto Estadual n. 52.625/08). Assim, antes de se tomarem medidas administrativas previstas no regimento escolar, os alunos têm que ter ciência da proibição da utilização do celular durante as aulas e a clareza de que o seu uso prejudica o desenvolvimento das atividades propostas, interferindo, negativamente, no direito à educação, que é garantido a todos.
Por sua vez, os pais, que são co-responsáveis pela efetividade do direito à educação (Constituição Federal, art. 205) e que fornecem o celular aos filhos, devem orientá-los da forma mais adequada de utilizá-los, contribuindo para a sua educação. Neste sentido, além das instruções básicas de como utilizar a tecnologia embutida no aparelho (fotos, redes sociais, mensagens etc.), têm que ser orientados sobre as regras fundamentais e essenciais de convivência de como, onde e quando pode utilizá-lo, no caso, o ambiente escolar. A omissão dos pais autoriza a escola, via professora, a tomar a atitude necessária para banir o uso do aparelho durante as aulas. E, em última hipótese, a conduta dos pais pode configurar uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 249), referente ao descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.
Verifica-se, de todo o contexto, que esta questão se relaciona com a necessidade imperiosa de os pais estabelecerem limites aos filhos. Com efeito, se assim não procederem, outros agentes serão chamados a desempenhar esta função, no caso, a professora, que nada mais fez que impor um limite ao uso indevido do celular. E agora, como decorrência do ocorrido (ato infracional), o Poder Judiciário e o Ministério Público irão intervir, impondo outros limites, que se materializarão nas medidas socioeducativas.
O celular chegou a todas as classes sociais e faz parte da vida de crianças e adolescentes. É preciso enfrentar os problemas decorrentes de seu uso e isso requer o comprometimento dos pais, da escola e de todo o sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente, para evitar situações como à noticiada.
[1] Promotor de Justiça, Coordenador da área de Educação do Centro de Apoio Cível do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Autor do livro: O Estatuto da Criança e do Adolescente e o professor (Cortez, 2010). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Abrinq
Fonte: http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/o-celular-e-o-professor (acesso em 10/10/2011)